Temos um contrato de obra com uma prefeitura em que uma das cláusulas reza que o pagamento das parcelas será feito em até cinco dias úteis da entrega da documentação no financeiro. Como o contrato não prevê sanção (multa ou correção) para o contratante. Existe alguma forma legal de se cobrar multa ou correção?
O edital, e consequentemente o contrato, deveriam estipular as compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos de pagamentos, conforme disposições da Lei 8.666/93, Art. 40, XIV, “d” e Art. 55, III.
Entretanto, ainda que o contrato não tenha estipulado essas condições, cabe ressaltar que os mesmos são regidos pela Lei 8.666/93 e pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado (Lei 8.666, Art. 55).
Tais disposições podem embasar um pedido formal (escrito e protocolado) de compensação pelo atraso de pagamento perante a Administração contratante. Cabe considerar que, embora a medida judicial seja cabível em princípio, é preferível a busca de uma solução administrativa.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).