RHS Licitações

Nota de Empenho Ordinária: liquidação parcial

Estamos efetuando a entrega dos materiais relativos a uma Nota de Empenho Ordinária. Enviamos parte dos produtos acompanhados da respectiva DANFE e enviaremos o restante com a DANFE desses materiais. A soma das duas DANFES será igual ao valor da Nota de Empenho. Para efeito de pagamento só consideraremos o prazo após a entrega final. O contador do órgão não quer receber a primeira entrega por entender que a NE Ordinária é indivisível. Gostaríamos de saber se procede esse entendimento, uma vez que já fizemos isso inúmeras vezes sem problema?

 

Mesmo sem os fatos adicionais, acho que já dá para responder. Segue abaixo.

 

Embora a NE seja indivisível, não há impedimento para sua liquidação parcial (por exemplo, se houvesse descumprimento parcial do contrato). Logo, não há problema em receber a primeira parte da entrega e depois de completada a obrigação efetuar o pagamento total. Lembro, porém, que se ultrapassado o prazo original a contratada ficará sujeita a sanções cabíveis, notadamente multa de mora.

 

Por seu turno, a legislação que define as formas de empenho em nada obsta que sejam registrados os recebimentos ocorridos em quantidades fracionadas quando foi utilizado o tipo de empenho ordinário, conforme se observa na leitura do Decreto nº 64.752, de 27 Jun 1969, do qual transcrevo o art. 4º:

 

Art. 4º O empenho da despesa poderá ser ordinário, por estimativa e global.

§ 1º O empenho ordinário é aquele que se destina a atender despesa cujo valor exato se conhece.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global para as despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

 

(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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