Se um órgão licitante não respeitar a ordem cronológica dos pagamentos, como transmito essa informação ao Tribunal? Existe um cadastro a ser preenchido no próprio site? Ou devo mandar um documento oficial por correio?
Uma vez constatada a inadimplência da empresa contratada, tal fato poderá ser noticiado, mediante apresentação de petição por escrito (Representação) onde constem as informações dos fatos, da empresa inadimplente, da cláusula contratual descumprida e das hipóteses sancionatórias (cláusula de penalidade do contrato onde consta a previsão de multa, advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade -; artigo 87 da Lei 8.666/93; ou art. 7º da Lei 10.520/02):
Sua empresa poderá apresentar Representação (tipo de petição escrita muito parecida com um Recurso), com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal para informar:
1) Ao órgão público contratante a exigir que a empresa responda pelo descumprimento do contrato (art. 66 da Lei 8.666/93). É bem verdade que o órgão contratante é quem deveria (ele próprio) fiscalizar a execução e, havendo descumprimento, instaurar o procedimento punitivo. No entanto, não havendo iniciativa do contratante, sua empresa pode dar um “empurrãozinho” para iniciar o processo de sanção.
2) Ao Tribunal de Contas – órgão de controle externo – que tem o dever de fiscalizar a regularidade da despesa e correta apropriação do erário, conforme art. 113 da Lei 8.666/93:
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).