Participamos de um pregão em uma Fundação, quando a pregoeira abriu a habilitação desclassificou a nossa empresa por não apresentar o Atestado de Capacidade Técnica como o edital exige. Seria possível a orientação em quais parâmetros posso me basear na lei , qual seria a maneira correta do jurídico solicitar esse atestado de capacidade técnica?
A exigência da Fundação encontra respaldo no art. 30, inciso II da Lei nº 8.666/93.
Isto porque, o atestado deve conter: atividade pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).