RHS Licitações

Pregão: Uma Nova Modalidade de Licitação

 

Por: Renata Vilhena
 

1. Introdução: o que é o Pregão
 

O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.

 

Bens e Serviços Comuns
 
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Trata-se, portanto, de bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.

 
A especificação de quais bens e serviços se enquadram nessa tipificação é objeto do Anexo II ao Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000, que regulamenta o pregão (veja item 4: “Legislação do Pregão”). Abrange 34 itens dentre os quais bens de consumo, bens permanentes, serviços de apoio administrativo, de assinaturas, de assistência, de atividades auxiliares e inúmeros outros. A listagem publicada não pretendeu esgotar o conjunto de bens e serviços que atendem aos requisitos da legislação, de forma que deverá ainda ser expandida o futuro, com a incorporação de outros itens, mediante edição de Decreto.

Um esclarecimento importante em relação à classificação dos bens e serviços comuns refere-se à não-inclusão dos equipamentos, programas e serviços de informática, exceto os de digitação e manutenção de equipamentos, por força de normatização em vigor que estabelece a obrigatoriedade, nas contratações de bens e serviços de informática e automação, da licitação de tipo “técnica e preço” (Lei n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991 e Decreto n.º 1.070, de 2 de março de 1994). Também não podem ser licitados em pregão a contratação de obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em geral.

Base legal
 
A Medida Provisória n.º  2.026, de 4  de maio de 2000, instituiu o pregão como nova modalidade de licitação. A reedição da Medida Provisória em 28 de julho de 2000, incorpora inúmeros aperfeiçoamentos de redação destinados a melhor esclarecer aspectos do rito do pregão. O Decreto n.º 3.555/00 detalha os procedimentos previstos na Medida Provisória e especifica os bens e serviços comuns.

O pregão vem se somar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Diversamente destas modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.

 
O pregão foi instituído exclusivamente no âmbito da União, ou seja, só pode ser aplicado na administração pública federal, compreendidos os três Poderes. Especificamente, alcança os mesmos órgãos e entidades da administração federal sujeitos à incidência da Lei n.º 8.666/93: a administração direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. No caso das agências reguladoras, aquelas que não disponham de lei e regulamento próprio para compras e contratações, poderão adotar o pregão na forma estabelecida pela Medida Provisória n.º 2.026/00. A política do Governo Federal é de adoção prioritária do pregão nas suas aquisições, sempre que aplicável.

2. Fase Preparatória
 
A fase preparatória, ou fase interna do pregão compreende os atos requeridos para a abertura do processo licitatório. Durante esta fase os trabalhos são realizados em âmbito interno, com a participação do dirigente responsável por compras e contratações, da unidade administrativa ou área encarregada de serviços gerais e da unidade ou área da qual se origine a demanda pela licitação. Este dirigente é denominado “autoridade competente”, na Medida Provisória que institui o pregão.

Autoridade competente
 
A autoridade competente, designada no Regimento do órgão ou entidade, é o dirigente responsável pela administração das compras e contratações. As atribuições regimentais da autoridade competente, de uma maneira geral, contemplam o seguinte:

–         determinar a abertura da licitação;
–         designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio ao pregão;
–         estabelecer os requisitos e critérios que regem a licitação e a execução do contrato;
–         decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
–         homologar a adjudicação do pregão, determinando a celebração do contrato.

As atribuições da autoridade competente podem ser delegadas para servidor designado como Ordenador de Despesas ou como agente de compras, no intuito de agilizar decisões e procedimentos.

Instauração da Licitação
 
A instauração de procedimento licitatório na modalidade pregão dar-se-á por ato da autoridade competente, que examinará e aprovará a minuta de Edital com seus anexos. O edital é produzido com o concurso de outros documentos previamente elaborados pela unidade administrativa ou área que demanda a realização da licitação e portanto, conhece detalhadamente os bens ou serviços a serem adquiridos. É exigida a prévia elaboração de termo de referência, que instruirá o processo visando a instauração da licitação. De forma concomitante, poderão ser elaboradas as planilhas de custo. Em seguida, é verificada a disponibilidade de recursos orçamentários e providenciada a designação do pregoeiro e respectiva equipe.

 Justificativa, termo de referência e reserva orçamentária
 
A instauração da licitação é instruída por um ou mais documentos que deverão fundamentar a necessidade da compra ou contratação, especificar o seu objeto e a respectiva previsão orçamentária. Estes documentos comporão o termo de referência, que formará processo administrativo cuja tramitação obedece à linha hierárquica do órgão ou entidade, até a sua conclusão, com a apreciação e aprovação pelo dirigente responsável pela realização de licitações.

A documentação deverá necessariamente contemplar os seguintes aspectos:

–         justificativa da necessidade da compra ou contratação;
–         termo de referência, definindo o objeto da contratação, de forma precisa e detalhada, a estrutura de  custos, os preços praticados no mercado, a forma e prazo para entrega do bem ou realização do serviço contratado, bem como as condições de sua aceitação;
–         reserva no orçamento do órgão dos valores estimados para o contrato, com indicação da respectiva rubrica orçamentária.

 

No caso da contratação de serviços, é indispensável que o termo de referência especifique os deveres do contratado e os mecanismos e procedimentos de fiscalização do serviço prestado, bem como as respectivas penalidades aplicáveis.

Por outro lado, a legislação determina expressamente que sejam evitadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que possam limitar a competição.

Edital
 
O edital é o documento de publicidade da licitação, sendo que seu conteúdo integra as disposições contratuais que serão acordadas entre a administração pública e o licitante vencedor. A elaboração do edital se utiliza dos elem
entos levantados pela documentação preparada para a instrução do processo de instauração da licitação. Assim, o edital deve obrigatoriamente contemplar os seguintes itens:

–         objeto da contratação;
–         condições para participação na licitação;
–         procedimentos para credenciamento na sessão do pregão;
–         requisitos de apresentação da proposta de preços e dos documentos de habilitação;
–         procedimentos para recebimento e abertura dos envelopes com as propostas;
–         critérios e procedimentos de julgamento das propostas;
–         requisitos de habilitação do licitante;
–         procedimentos e critérios para interposição de recursos e para aplicação de sanções administrativas.

A apresentação da proposta de preços deverá obedecer a especificações técnicas definidas em planilha que integrará o edital. Assim, os licitantes apresentarão a sua proposta discriminada na forma de planilha de custo a ser obrigatoriamente preenchida. Por outro lado, o pregoeiro terá esta mesma planilha indicando os custos previamente orçados pela Administração Pública, que servirá de preço de referência para a análise de aceitabilidade das propostas, por ocasião do pregão. O preço de referência para a contratação deverá ser mantido como informação de uso exclusivo do pregoeiro e equipe de apoio. Dessa forma, a planilha é a ferramenta que assegura a consistência e viabilidade técnica das propostas.

 

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