Gostaria de informações se há valor mínimo que a prefeitura tem de comprar para que ao fim do contrato o valor ganho seja todo utilizado em mercadoria. A prefeitura em media esta fazendo compras de mais ou menos R$ 200,00 mês, sendo que o valor médio de compras deveria ser em torno R$ 4 mil reais. Meu receio é que ao final do contrato a prefeitura não consuma o valor contratado e a empresa não recebe valor acordado em contrato.
A entrega parcelada encontra-se prevista na “CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento parcelado conforme necessidade de gêneros alimentícios, nas especificações constantes no Termo de Referencia e nos quantitativos abaixo discriminados:”
Portanto, admite-se o parcelamento no presente caso. Mas, o contratante somente pode reduzir UNILATERALMENTE a quantidade total do contrato em até 25%, pois, segundo a Lei 8.666/93, Art. 65, § 1o : “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”
No entanto, quando se trata de ARP – Ata de Registro de Preço a parte contratante pode decidir unilateralmente a quantidade (para menos ou para mais), até o limite da ATA. Contudo, não consta que se trata de ARP no presente caso.
Logo, recomenda-se a negociação amigável com a parte contratante, inclusive para assegurar o pagamento pontual dos fornecimentos.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).