Fomos ao local da licitação para tirarmos algumas duvidas sobre o termo de referencia, e para nossa surpresa, a pregoeira é prima de primeiro grau de uma das sócias da Empresa e fomos informados que não poderíamos participar do pregão por esse motivo. Preciso da ajuda do setor jurídico RHS nessa questão, pois estamos muito interessado não somente nesse edital como também em outros no mesmo órgão. No edital está escrito que: É vedado contratar, aditar, prorrogar contrato com empresa de prestação de serviços, obras, alienações, compras e locações nas quais seus sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos qualquer ocupante de cargo comissionado no Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Mossoró.
Respondendo, efetivamente ao seu questionamento.
O que deve ser feita, na fase em que se encontra a licitação, é uma impugnação ao edital.
O artigo 9º. Da Lei 8.666/93, aplicável por força do artigo 9º. da Lei 10.520 assim preconiza:
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. Grifos nossos.
Assim, nos termos dos parágrafos 3º. e 4º. a interpretação de ser “primo / prima” da pregoeira impedir a participação na licitação não é absurda , embora seja formalista, restritiva da competitividade e, por certo, pode ser atacada via impugnação ou posterior recurso.
(Colaborou Prof. Leonardo Jacob, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).