Em resposta a uma consulta formulada por um gestor municipal, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais destacou que a sanção prevista no art. 87, inc. III da Lei Federal nº 8666/93 de “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração” abrange a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção. A resposta foi emitida pelo relator do processo nº 1.088.941, conselheiro Durval Ângelo, e aprovada por unanimidade na sessão de Pleno realizada em 25/08/2021.
O relator também acrescentou que a sanção prevista no art. 7º da Lei Federal nº 10520/02 de “impedimento de licitar e contratar” possui a abrangência que a própria lei estabelece, que é o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. O conselheiro Cláudio Terrão, que havia pedido vistas do processo, propôs que “que sejam conferidos efeitos prospectivos à tese ora fixada, de modo a reger as condutas praticadas após a publicação do parecer emitido nesta consulta”. Sua proposta foi aceita e incluída na resposta do Tribunal, que foi aprovada por unanimidade pelos membros da Corte.
A consulta foi formulada pelo controlador geral do município de Uberlândia, Modesto Geraldo Rabelo, que perguntou se “as punições de impedimento e suspensão abrangem todos os órgãos da administração pública ou apenas os órgãos que as aplicaram”. O segundo questionamento dele foi: “A pena de suspensão possui a mesma abrangência que a pena de impedimento, ou o impedimento se refere a todo o ente federativo e a suspensão ao órgão específico, conforme os editais de licitação deste eminente órgão?”.
As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno.
As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris.