Tenho observado que se tornou quase que padrão os órgãos públicos adotarem em seus editais para habilitação, mais especificadamente a qualificação técnica, a exigência de comprovação de experiência de 3 (três) anos. Ocorre que me gerou a duvida de como empresas recém constituídas ou com menos tempo de experiência, ou seja, inferior a 3 anos se habilitaria nas licitações? Tal exigência não seria uma forma de restringir a contratação, já que empresas mais novas dificilmente conseguem se qualificar? Como empresas novas começam seus negócios, se são praticamente impedidas de serem contratadas?
A exigência de experiência de no mínimo três anos somente poderia ser considerada legal se compatível com o objeto a ser contratado, por exemplo: para uma contratação cujo serviço seja contínuo ou de grande porte, e cuja vigência do contrato seja de no mínimo 36 meses, poderia ser admitida a exigência de que os atestados de capacidade técnica comprove a execução de serviços por no mínimo três anos.
Para as contratações cujos serviços não demandem a citada experiência de no mínimo 3 anos, a exigência pode ser considerada restritiva e contrária à lei e aos princípios que regem as licitações, nos termos dos artigos 3º e 30 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(…)
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnicos adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(Colaborou Dra. Érika Oliver, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).