Fomos impedidos de dar lance em uma licitação na qual pedia uma planilha em anexo e a mesma em um de seus itens pedia valores de vale alimentação. O que ocorreu foi que por um erro nosso no valor que foi multiplicado por 20 dias úteis e o pregoeiro disse que deveria ter sido calculado por 22 dias. Foi pedido prazo de recurso, pois entendemos que caso um mês tenha os 22 dias úteis, a empresa irá pagá-los, o que não prejudicaria a disputa do mesmo.
Entendo o ponto de vista da Consulente, entretanto, em face do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não há como aceitar que a planilha seja alterada, porquanto isso poderá acarretar também ferimento a outros princípios da licitação, tais como: isonomia, impessoalidade e moralidade.
Assim, em princípio, porquanto me manifesto apenas em face das informações contidas na questão, penso que o recurso interposto não mereça ser julgado procedente.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).