Em uma Tomada de Preços para execução de uma obra, o licitante não forneceu planilha com quantidade de serviços e os memoriais não apresentaram dados suficientes para levantamento das quantidades. Ele tem ou não, o dever de apresentar a planilha com a quantidade dos serviços?
Considerando que o “projeto executivo” (no caso do edital constar o projeto executivo) é o conjunto dos elementos NECESSÁRIOS e SUFICIENTES à execução completa da obra (art. 6º, X, da Lei 8.666/93);
Considerando que o “projeto básico” (no caso do edital constar o projeto básico) é o conjunto dos elementos NECESSÁRIOS e SUFICIENTES, com nível de precisão ADEQUADO, para caracterizar a obra ou serviço objeto da licitação, e que possibilite a avaliação do custo da obra, devendo constar, ainda, os tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra bem como o orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados (art. 6º, IX);
Considerando que as obras somente poderão ser licitadas quando existir orçamento DETALHADO em planilhas que expressem a composição de TODOS os seus custos unitários (art. 7º, § 2º, II);
Considerando que é vedada a instauração de processo licitatório cujo objeto não traga a previsão da quantidade de materiais e serviços empregados na obra ou cujos quantitativos não correspondam às previsões REAIS do projeto básico ou executivo (art. 7º, § 4º);
Considerando que a infringência das regras estabelecidas no art. 7º ensejará a nulidade da licitação ou do contrato, além da responsabilização de quem lhes tenha dado causa; Entendo que a Administração tem o DEVER de apresentar uma planilha correta, completa, com nível de precisão adequada e suficiente a caracterizar o escopo da obra, sob pena de provocar a anulação da licitação e do contrato dela decorrente.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS Licitações).