Qual artigo da Lei 8666, trata da necessidade de apresentar a autorização de Funcionamento pelo Ministério da Saúde – Anvisa, no caso de licitações para compra de produtos diagnósticos? É realmente necessária sua solicitação em Edital?
No que tange aos questionamentos efetuados por V. Sa., consignamos o que segue:
1. Primeiramente, temos que a autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde – ANVISA não se trata de documentação a ser apresentada por exigência da Lei n. 8.666/93. Na realidade, trata-se de estipulações feitas pelo próprio Ministério da Saúde, que possui a prerrogativa de normatizar, por meio de resoluções ou instruções, o fornecimento de alguns itens.
2. Em tese, temos que a autorização de funcionamento representa uma documentação importante, no sentido de se verificar a procedência dos itens a serem fornecidos e da idoneidade de seus fornecedores, dando maior credibilidade e segurança aos administradores que adquirem produtos que serão utilizados pela população.
3. Portanto, sugiro verificar tecnicamente a existência de normas do Ministério da Saúde que regulamentam o fornecimento dos itens comercializados por sua empresa.
4. O que se questiona, e que há controvérsias jurídicas a respeito, é se essa documentação extra deva ser solicitada como condição de habilitação, ou somente no momento da entrega do produto. Portanto, entendemos que apenas essa questão é que possa ser indagada ao órgão.
5. Mas uma coisa é certa: a autorização de funcionamento é um documento inerente à atividade e necessária a ela. Então, seja como condição de habilitação ou por ocasião da entrega do produto, essa deve ser demonstrada, para a garantia do órgão contratante. Esse é nosso entendimento sobre as questões em tela, sem embargo de eventuais posicionamentos em sentido contrário, os quais respeitamos.
(Colaborou Profa. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).