Referente ao Art. 120 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 8666/93, não houve nenhuma atualização dos valores limites desde 1998?
Em que pese o dispositivo contido na lei de licitações, acerca da possibilidade de revisão dos valores dos limites das modalidades, é fato que o Governo Federal (que é o responsável por essa atualização), desde 1998 não promove atualizações nesses valores, que permanecem.
Essa é uma questão bastante polêmica, pois o critério de definição de valores apresentado pela lei é único, e o nosso país possui realidades bastante distintas – para alguns órgãos o valor é praticamente exíguo, para outros, é exorbitante. Portanto, a legislação não leva em consideração aspectos regionais, principalmente a população. Mas essa é uma discussão a parte. Ademais, verificamos nos últimos anos, uma estabilização do mercado, o que acabou influenciando a não atualização dos valores, fato esse que vem se modificando nos últimos meses, talvez exigindo uma reflexão sobre isso.No entanto, em suma, os valores estão mantidos.
(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações Públicas, contratos Administrativos e Consultora Jurídica da RHS LICITAÇÕES).