Há cerca de seis meses, entregamos um produto para uma prefeitura e até hoje não recebemos o pagamento. Podemos, mesmo não constando no edital da licitação face ao atraso do pagamento por conta da contratante cobrar multas, ou juros?
Inobstante esteja previsto no artigo 40, inciso XIV, alínea ‘c’ da Lei nº. 8.666/93, a possibilidade de penalizações por atrasos de pagamentos, é cediço que as mesmas somente serão devidas se constarem expressamente do edital do certame e do contrato formalizado com o vencedor.
O argumento pode ser a possibilidade de ser caracterizado como improbidade administrativa, o não pagamento.
Destarte, se amigavelmente não há chance do pagamento, resta à empresa a interposição da devida ação de cobrança.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações públicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)