Quanto a decreto nº 7174, qual o percentual a ser aplicado para empresas que se beneficiam desta lei?
No caso do Decreto 7.174/2010 não há um percentual ser aplicado para empresas que dele se beneficiam, mas sim critérios de preferência em ordem consecutiva, em caso de empate (condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço), conforme adiante transcrito:
LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991., Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Decreto nº 7.174 de 2010)
I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
II – bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).