Participei de um PREGÃO e sabia que não tinha alguns documentos. Venci o certame e enviei os documentos que eu tenho, porém não aceitaram e solicitaram novamente os documentos. Fui inabilitado, e agora recebi uma notificação de penalidade. O que devo fazer?
No caso do pregão, conforme o art. 4º, VII da Lei nº 10.520/02, “aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório”.
Destarte, os licitantes precisam declarar o cumprimento dos requisitos da habilitação ao ser aberta a sessão do pregão. Declarar falsamente apenas para participar “de fachada” pode gerar enquadramento em algum dos tipos penais previstos nos arts. 297 a 299 do Código Penal. Fique claro, entretanto, que referido enquadramento não ocorrerá quando o licitante, de boa fé, acreditar cumprir plenamente os requisitos de habilitação e posteriormente constatar-se que não tal cumprimento não é pleno. Estando o licitante de boa fé, a inabilitação ocorrerá sem outras consequências além da desclassificação.
Tanto o art. 7º da Lei nº 10.520/02, quanto o art. 28 do Decreto nº 5.450/05, prevêem que “quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais”.
Ou seja, a situação é bastante complicada. Geralmente, busca-se demonstrar boa-fé do licitante e ausência de dolo, alegando não ter havido a intenção de se frustrar o certame ou trazer prejuízo à Administração. Saliente-se, contudo, que o pedido fica a julgo da Administração, que pode decidir pela aplicação da penalidade.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).