Em relação a visita técnica nos processos licitatórios para serviços de engenharia, e atestado de visita técnica. É correto exigir que a visita técnica seja feita pelo responsável técnico da empresa com dias específicos para que a visita seja realizada? Essa visita pode ser considerada uma obrigação para o processo licitatório?
A visita técnica encontra-se prevista no inciso III do artigo 30 da Lei 8666/93: “comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”. Contudo, a jurisprudência do TCU – Tribunal de Contas da União veda a fixação de data/horário, de modo a restringir a visita técnica e, portanto, a competitividade do certame, conforme os Acórdãos 1979/2006 e 4377/2009. Consequentemente, a empresa interessada poderá interpor uma impugnação administrativa contrária à exigência que difere a jurisprudência do TCU – Tribunal de Contas da União. De outro lado, entendemos cabível a exigência de que a visita técnica seja efetuada pelo Responsável Técnico, desde que seja facultada a sua substituição (na visita) por outro profissional igualmente habilitado. É o caso, por exemplo, em que o Responsável Técnico é o engenheiro-chefe que delega a visita técnica a outro engenheiro de sua equipe técnica.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).