Participamos de um pregão e ao verificarmos os documentos já disponíveis, no caso da proposta vencedora, constatamos que o documento é suspeito. A proposta comercial está em uma página em branco, sem timbre da empresa, sem data, sem assinatura, sem carimbo e sem identificação tanto da empresa como de seu representante legal. Isso seria motivo para impugnação ?
Uma vez que o edital é a lei que rege a licitação, a proposta comercial, para ser aceita, deve atender a todas as formalidades discriminadas no modelo do Anexo.
Destarte, caso o pregoeiro aceite a proposta comercial tal como foi apresentada, deve-se recorrer da classificação da empresa licitante. E isso não só pelo descumprimento do Anexo V do edital, mas também em função de a proposta não ter validade jurídica, posto que sequer está datada e assinada por representantes autorizados.
Além disso, o art. 4º, VII da Lei nº 10.520/02 estabelece que “aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório”.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).