Participo em várias licitações e no meu segmento é comum a exigência de laudos laboratoriais comprobatórios da qualidade dos produtos ofertados, laudos esses que sempre enviamos na documentação da licitação, ocorre que alguns órgãos públicos exigem eles enviarem para laboratórios de sua confiança de, com os custos do licitante independente de estarem dentro das especificações exigidas , ou não. Pergunto isso é legal?
Segundo o Art. 75 da Lei 8.666/93 os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado, salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo.
LEI 8.666/93
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
II – em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).