Consulta:
Quando a empresa pública atrasa o pagamento do contrato, como acionar meios para não ficar no prejuízo?
Resposta:
Primeiramente, a resposta se baseia na afirmação de que a contratante é uma EMPRESA PÚBLICA, desta forma, sujeita a Lei nº 13.303/2016 e seu regulamento interno.
Citando a professora Renila Bragnoli, a ordem cronológica dos pagamentos é uma premissa contida no art. 5º da Lei nº 8.666/1993, não tendo a Lei nº 13.303/2016 previsão semelhante.
Entretanto, como o art. 41 da Lei nº 13.303/2016 remete expressamente à aplicação dos arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666/1993 no que tange às normas de direito penal aplicáveis às licitações e aos contratos das estatais.
Nesse contexto, o art. 92 da Lei nº 8.666/1993 prevê que pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade constitui crime, estando as empresas estatais obrigadas à sua observância, ainda que não haja disposição expressa sobre a obrigatoriedade de o pagamento obedecer a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.
Desta forma, está a empresa pública obrigada a cumprir a determinação acima.
Ante o exposto, penso que seria pertinente uma cobrança na esfera administrativa, arrolando-se os argumentos acima, caso o pagamento não ocorra, a saída é a cobrança judicial.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor(a) da RHS LICITAÇÕES).