RHS Licitações

Pagamento: Atraso sem previsão do Órgão Público

Estou tendo um problema de inadimplência há mais de 05 meses em um Município, e quando ligo no setor de finanças eles passam que não tem previsão do pagamento. Como agir nesse caso, sendo que existe um contrato assinado com a dotação orçamentária e empenho?

 

Primeiramente, é importante observar o prazo de atraso do pagamento: a data para início da contagem será a data em que a nota era efetivamente exigível (data do vencimento), ou seja, a partir do dia em que o valor passou a ser devido (não necessariamente esta data coincide com a data do faturamento).

Caso tenha decorrido o interregno mínimo de 90 dias contados da data da exigibilidade da fatura sem pagamento, a contratada poderá requerer que seja formulada a rescisão do contrato, podendo, ainda, optar pela sua suspensão até que seja normalizada a situação (art. 78, XV, da Lei 8.666/93).

Entendo que a partir do momento que exista um motivo para rescisão, a contratada poderia, de forma unilateral, comunicar o fato e considerar rescindido o contrato, vez que é um direito que lhe cabe. Tal conduta tem justificativa no fato de que não se pode esperar que a Administração, de livre e espontânea vontade, rescinda o contrato quando ocorrer a hipótese do artigo 78, XV, mesmo porque, a Administração pode não promover a rescisão, manter o atraso e, ainda assim, querer punir a empresa pela suspensão do contrato. A empresa contratada não é obrigada a financiar a Administração Pública, principalmente porque na proposta vencedora da licitação observava-se uma equação econômico-financeira bem como condições de execução contratual que deveriam ser respeitadas pelas partes.

As partes têm ciência das conseqüências resultantes do descumprimento; se a contratada descumpre o contrato, merece as penalidades da lei; se a contratante não obedece as disposições contratuais, sabe que a contratada, por menor que seja o seu direito, pode pleitear a interrupção definitiva da avença. Portanto, ocorrendo uma das hipóteses – incisos XIII ao XVI – do artigo 78, seria justo que a parte prejudicada pudesse promover a rescisão do contrato e na hipótese do inciso XV, a suspensão da execução até a regularização dos pagamentos.

Mesmo tendo esse entendimento, há correntes que consideram a rescisão (ou a suspensão, com base no art. 78, XV) possível apenas com autorização judicial. Dessa forma, sugiro que a contratada (por zelo) faça a comunicação da suspensão do fornecimento bem como, para que a Administração promova a rescisão. Caso a mesma não tome providências, a contratada deverá (por segurança) pleitear a rescisão na esfera judicial.

Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 199904010345810):
“ADMINISTRATIVO. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE COBERTORES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
– Se o descumprimento integral da segunda parte do contrato pelo particular decorreu exclusivamente do atraso no recebimento do preço acordado com a União, acarretando prejuízo insuportável ao contratado, está justificada a invocação da “exceção do contrato não cumprido”.
– Inobstante os contratos administrativos estarem submetidos a regime jurídico próprio em que tem lugar a supremacia do Poder Público, esta não pode ultrapassar os condicionamentos do Estado Democrático de Direito.
– A União, ao deixar de cumprir a cláusula atinente às condições de pagamento, parcelando o preço, procedeu a verdadeira alteração do contrato, violando o princípio do equilíbrio econômico-financeiro; por isso, não encontram respaldo legal a rescisão do contrato pela União assim como a cominação das penas de multa e advertência.
– Mantida a sentença que rescindiu o contrato com fundamento no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93, condenando a ré ao pagamento devido nos termos do art. 79, §2º.
– Honorários advocatícios elevados para 10% sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma.
– Pre-questionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
– Apelação da autora provida. Apelação da União e remessa oficial improvidas.”

 

Quanto às parcelas em atraso, sua empresa poderá cobrar administrativamente (por meio de requerimento) ou judicialmente (mediante o ajuizamento de ação de cobrança ou execução, conforme o caso). É cediço, que a Administração será obrigada a pagar a “correção monetária” pelo período do atraso. A correção monetária é de direito (conforme artigo 40, XIV, letras “c” e “d”; e artigo 55, III, da Lei 8.666/93) e incidirá a partir da data em que era exigível o pagamento até a efetiva liquidação do débito.

Importante relatar que a Administração não poderia, em tese, realizar nenhum outro pagamento a fornecedor, em relação aos recursos financeiros que estiverem alojados na mesma rubrica econômica que constou no seu contrato, sob pena de o gestor responsável cometer o “crime” da preterição da ordem cronológica de pagamentos (art. 92 da Lei 8.666/93)

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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