Nos contratos ou sistema de Registro de Preços, o meu questionamento é se o órgão público PODE OU NÃO se basear em preços obtidos em sites de supermercados para pedir revisão de preços?
Eu entendo que PODE, embora este procedimento possa ser constestado admininistrativa e/ou judicialmente, inclusive sob o argumento da inexequibilidade do preço. Outro argumento pode referir-se ao preço médio citado na INSTRUÇÃO NORMATIVA número 5 de 27/06/14, que dispõe sobre o processo administrativo para a realização de Pesquisa de Preços.para a aquisição de bens e A contratação de serviços em geral, em seu Art. 2º – A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, observada a ordem de preferência:
I – Portal de Compras Governamentais – www.comprasgovernamentais.gov. br;
II – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
IV – pesquisa com os fornecedores.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).