Quais são as hipóteses de dispensa e inexigibilidade da licitação, para venda “casada”, por exemplo, de software junto com a realização do projeto?
No caso de “dispensa de licitação” as hipóteses estão previstas no artigo 24 e incisos, da Lei 8.666/93. Para a venda de hardware e software pela sua empresa, acredito que somente caberia o inciso II do artigo 24, em que é possível a venda por dispensa (com base em três cotações, optando a Administração pela cotação de menor preço) nos contratos não superiores a R$ 8 mil.
Quanto à inexigibilidade, o artigo 25 da mesma Lei, estabelece que a contratação será direta (sem licitação) quando houver inviabilidade de competição. No entanto, esta contratação exige (resumidamente) três pressupostos: a) que o objeto seja singular, ou seja, somente um determinado produto ou serviço consiga atender a demanda administrativo; b) que o fornecedor seja exclusivo, isto é, somente uma pessoa jurídica (CNPJ) seja capaz de fornecer aquele produto; e c) que exista justificativa técnica da administração que comprove a necessidade e opção por aquele produto.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).