Estamos analisando um edital para participar em pregão, e nos deparamos com um artigo que não conseguimos entender do que se trata. Segue abaixo:
A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões no objeto do contrato que se fizerem necessárias, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado, em observância ao artigo 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
Poderia nos dar um esclarecimento sobre como esse artigo pode influenciar no processo?
Resposta:
Essa cláusula é mera repetição do que consta no art. 65, inciso I e §1º da Lei nº 8.666/1993, implicando no poder que tem a Administração Pública contratante de obrigar a contratada a aceitar acréscimos e supressões contratuais no montante de até 25%.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor(a) da RHS LICITAÇÕES).