Consulta:
Sobre margem de preferência normal e adicional:
Nossa empresa é prestadora de serviços e vendas de equipamentos, optante pelo simples nacional. Gostaríamos de saber por qual margem podemos optar em uma licitação?
Resposta:
A modalidade tributária denominada SIMPLES somente pode ser aplicável até a receita bruta anual de R$ 4,8 milhões. Mas ainda que a modalidade seja outra, como Lucro Presumido ou Lucro Real, o limite permanece o mesmo para enquadramento como micro ou pequena empresa, conforme a Lei Complementar N. 123/2006:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos milreais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A empresa que ultrapassa o limite de faturamento bruto anual de R$ 4,8 milhões deixa a faixa de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).