Consulta:
Participamos de uma licitação que todas as empresas foram desclassificadas. A comissão solicitou novos documentos baseado no Art. 48 e § 3º da lei n. 8.666/93.
Art. 48 e § 3º da lei n. 8.666/93 – Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Deverá ser apresentado somente a documentação que causou a inabilitação ou toda documentação solicitada no edital?
Resposta:
Deverão ser reapresentados APENAS os documentos que justificaram a inabilitação da empresa.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor(a) da RHS LICITAÇÕES).