Consulta:
Segundo o decreto do novo pregão, em relação ao atestado de capacidade técnica, qual valor que desobriga a apresentar o atestado na proposta?
Resposta:
Segundo o Decreto N° 10.024, vigente a partir de 28/OUT/2019, o valor estimado, ou o valor máximo aceitável para a contratação, poderá não constar no edital, em razão do seu caráter sigiloso, sendo disponibilizado exclusivamente aos órgãos de controle.
Nesse caso o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação das quantidades e das informações necessárias à elaboração das propostas.
Mas, estas disposições não dispensam a comprovação de capacidade técnica mediante o atestado de capacidade técnica requerido no correspondente edital.
Vide abaixo o artigo.
NOVO DECRETO REGULAMENTA O PREGÃO ELETRÔNICO
O Decreto N° 10.024, vigente a partir de 28/OUT/2019, não se aplica a obras de engenharia, mas regulamenta o pregão eletrônico para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, inclusive os de engenharia, na administração federal. Além disso, trata da dispensa eletrônica de licitação.
O pregão eletrônico é obrigatório na aquisição de bens e na contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com recursos da União por transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica dispuser de outro modo.
Excepcionalmente, o pregão presencial será admitido mediante prévia justificativa da autoridade competente, quando comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na forma eletrônica.
Segundo o Decreto: “obra – construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta; serviço comum de engenharia – atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei n& ordm; 5. 194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado.”
Os atos e documentos constantes dos arquivos e registros digitais do processo licitatório eletrônico serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. O Decreto revogado, N° 5.450/2005, previa a remessa de documentos via fax.
Outra inovação é que o valor estimado, ou o valor máximo aceitável para a contratação, poderá não constar no edital, em razão do seu caráter sigiloso, sendo disponibilizado exclusivamente aos órgãos de controle.
Nesse caso o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação das quantidades e das informações necessárias à elaboração das propostas.
O aviso do edital será publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade promotora da licitação, ou na imprensa oficial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município e no seu sítio oficial. De outro lado, não será mais publicado em jornal de grande circulação.
Qualquer pessoa poderá impugnar o edital do pregão, por meio eletrônico, até 3 dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública. O Decreto anterior estabelecia 2 dias úteis.
Quanto ao modo de fazer os lances, continua previsto o modo aberto, no qual os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos com prorrogações. Mas há uma inovação, o edital também poderá fixar o modo aberto – fechado, no qual ocorre um lance final e fechado. Isso provavelmente dificultará o uso de “robozinhos” para lances automáticos.
Portanto, há inovações consideráveis no novo Decreto que passa a regulamentar o pregão eletrônico, com reflexos na Administração Pública e no mercado.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).