Consulta:
Tem algum artigo/Lei que dá embasamento para inserir a solicitação das amostras no edital? Pode ser considerada como obrigatória caso o órgão deseje?
Entendemos que é uma segurança para o órgão público, pois estarão assegurados de receber um produto de qualidade e nós como fornecedores que estaremos em uma disputa com um concorrente de mesmo nível.
Resposta:
O fundamento para exigência de amostra em todas as modalidades, inclusive no pregão, é o art. 75 da Lei nº 8.666/1993, aplicado de forma subsidiária à modalidade pregão por força do art. 9º da Lei nº 10.520/2002.
O edital deve prever expressamente a exigência da amostra, indicando regras de recebimento, aprovação e consequências no caso de reprovação.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor(a) da RHS LICITAÇÕES).