RHS Licitações

Se houver dúvida sobre a autenticidade do documento digitalizado, o pregoeiro pode solicitar a apresentação da via física com as autenticações apropriadas para certificar-se de que tudo está de acordo?

Somos gestores públicos e estamos nos estruturando para poder começar a atender o Decreto 10.024 a partir de Abril deste ano, conforme a instrução normativa. Na fase de Habilitação o sistema disponibilizará os documentos da empresa vencedora, alguns estados e municípios ainda tem suas certidões de regularidade e/ou contratos sociais sem autenticação digital ou por meio eletrônico.

Caso a empresa não possua essa documentação com a autenticação digital ” no Pregão Presencial exigira-se uma via original para autenticação do servidor ou autenticada pelo cartório. No Pregão eletrônico se essa cópia apresentada no Sistema for simples (sem autenticação digital e/ou eletrônica) como deveremos proceder? Daremos um prazo em dias úteis para envio via correios? inabilitaremos?

 

Resposta:

Uma sugestão de procedimento é: se houver dúvida sobre a autenticidade do documento digitalizado, o pregoeiro pode solicitar a apresentação da via física com as autenticações apropriadas para certificar-se de que tudo está de acordo.

Vale lembrar que, no contexto do decreto, o art.8º, §1º, dispõe:

  • 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

Contudo, se a conferência revelar-se necessária, como nos exemplos que reportam, será possível exigir a apresentação dos documentos físicos, à luz do Decreto 10.024/2019:

CAPÍTULO XIII

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO

Erros ou falhas

Art. 47.  O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único.  Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Por sua vez, a legislação que regulamenta o uso e o valor dos documentos digitalizados é a Lei nº 12.682/2012.

Ademais, quando o documento tiver certificação ICP-Brasil, será válido nos termos do art.10, da MP 2200-2/2001.

O alinhamento dos dispositivos dessas normas com as práticas locais e situações específicas precisa ser realizado com a consultoria/assessoria jurídica, que terá melhores condições de indicar qual a regulamentação local a ser compatibilizada e avaliar cada caso.

(Colaborou Prof. Saulo S Alle, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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