Estamos com um pagamento em atraso desde 01/2014, e gostaria de uma orientação de como solicitar o pagamento? Existe na Lei alguma possibilidade de acordo ou parcelamento do débito dessa pendência?
O pedido para pagamento deverá ser feito por escrito, com cópia do edital e do contrato/nota de empenho, destacando as cláusulas que constam o prazo de pagamento, bem como cópia do comprovante de entrega do material (nota fiscal, termo de recebimento ou outro documento equivalente), demonstrando que o pagamento se encontra em atraso.
Quanto ao direito de recebimento, esse é inerente à execução do objeto. Se houve o fornecimento ou a prestação de serviços, a empresa possui o direito de receber.
Essa questão conta com previsão na Constituição Federal: Art. 37 – inc. XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação público que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei (…).
A Lei 8.666/93, também possui alguns dispositivos acerca da obrigatoriedade de pagamento, que poderão ser utilizados no pedido:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequencia:
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
(…)
III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Quanto a eventual acordo de parcelamento, sugiro não propor neste momento, devendo aguardar a resposta acerca do pedido principal, pois a empresa possui o direito de receber integralmente.
(Colaborou Professora Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).