Participamos de uma concorrência com valor global. Ocorre que a empresa apresentou uma planilha de orçamento com um item que a comissão considerou inexeqüível, mas o valor global com a soma de todos os itens ficou em relação ao preço Maximo 14% abaixo. Isso esta correto? Como proceder?
Primeiramente, é dever da Administração efetuar o julgamento das propostas, efetuando a análise tanto de valores unitários quanto de valores totais.
No entanto, a inexequibilidade não poderá ser presumida pelo órgão, pois um preço inexequível, nos termos da lei, é aquele que não tem sua viabilidade demonstrada. Portanto, diante de um preço aparentemente inexequível, cabe ao órgão ouvir o fornecedor, para verificar sobre a possibilidade ou não de se executar esse valor, notadamente nos casos em que apenas um dos preços (dentre vários) apresenta essa condição.
Vejamos algumas jurisprudências sobre o tema:
TCU – Acórdão 2.093/2009 – Plenário – Ao se identificar preços inexeqüíveis, cabe à Administração verificar a efetiva capacidade de o licitante executar os serviços pelo preço oferecido, assegurando assim o alcance do objetivo da licitação, que é a seleção da proposta mais vantajosa e, por conseqüência, do interesse público, cuidando para que não sejam eliminadas empresas que apresentem preços unitários abaixo dos limites definidos na Lei, mas que não tenham elevada materialidade no total do contrato.
TCU – Acórdão 559/09 – Primeira Câmara – Nos termos da jurisprudência do TCU, não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exeqüibilidade das suas propostas.
TCU – SÚMULA 262 – O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º., alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exeqüibilidade da sua proposta.
Sendo assim, caso a Administração desclassifique a proposta da empresa, sem a sua oitiva prévia acerca da exequibilidade, entendemos que a empresa deverá fazer uso do recurso para demonstrar a viabilidade de sua proposta, bem como para questionar a ação da Comissão, com base nas jurisprudências citadas acima.
(Colaborou Professora Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).