Consulta:
A descrição do item na planilha de preços, tem que ser a descrição igual ao edital ou igual a descrição do fabricante conforme a marca e modelo cotado?
Eu já usei em um pregão descrição do fabricante e fui desclassificada, no entanto, quando recebem com a descrição diferente do edital (embora seja o mesmo produto) não poderia dar problema?
Resposta:
Devido ao princípio de vinculação ao edital a proposta ofertada pela empresa licitante deve atender as especificações técnicas e/ou o termo de referência do mesmo edital.
Isso não significa que a marca ofertada deva ser a mesma mencionada no edital a título de referência.
A exigência de marca e modelo exclusivos somente se justificam em estritos casos, como por exemplo para a manutenção de garantia ou padronização.
É vedada determinação da marca, ou a vinculação da assistência técnica a ela, referente ao objeto da licitação, salvo estritas exceções.
Neste sentido, as decisões dos Tribunais de Contas têm anulado licitações que estipulam uma determinada marca, sem que outra equivalente ou superior possa substituí-la. Há raras exceções que admitem a marca do produto/serviço no edital. Nesta narrativa, importante notar que há exceção admitida pelo Tribunal de Contas da União, preceituada na Súmula n° 270/2012: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.”
Ademais, cabe assinalar que a licitação torna-se inexigível diante de inviabilidade de competição, em especial para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (Lei n° 8.666/93, Art. 25). Porquanto, a marca pode ser citada no edital em face de padronização devida e robustamente justificada.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).