Consulta:
Em um processo de licitação que participamos e fomos vencedores. Ocorre que foi impetrado recurso contra nossa empresa alegando que não somos fornecedores oficiais da marca do equipamento no Brasil. De fato não somos. Mas no edital não prevê nada neste sentido que tenhamos que apresentar algum documento de atestado técnico ou de autorização da fábrica para fornecer o equipamento. De todo modo, podemos oferecer os equipamentos 100% ao solicitado do termo de referência.
Resposta:
Recomendo que a empresa consulente apresente contrarrazões ao pedido de impugnação formulado contra ela por empresa concorrente, tendo em conta que para efeito de habilitação em licitação pública a respectiva Administração somente deve exigir os documentos previamente previstos no edital correspondente, em respeito à Lei aplicável e ao princípio de vinculação ao edital.
Não é admissível criar novas exigências técnicas ou econômicas, ou de qualquer outra natureza, posteriormente à fase de classificação das propostas.
A propósito, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe o seguinte:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).