Consulta:
Participei de uma licitação eletrônica, venci e mandei todos os documentos, mas o órgão público demorou para mandar a ordem de compra. Fabriquei o equipamento, entreguei e não recebi, pois com a demora da liberação da ordem de compra minha negativa federal venceu, e mesmo entregando o equipamento, não consegui receber e o valor que se encontra bloqueado. O Município pois Bloquear o pagamento mesmo tendo entregue o equipamento, no prazo do contrato? Se tivessem cumprido a data do edital para mandar a ordem de compra eu não teria esse problema.
Resposta:
- No caso do SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (federal) pode ser feito o cadastramento de fornecedor que apresentar Certidão Positiva da Dívida Ativa da União, que terá efeito de negativa, quando acompanhada de:
” Certidão do Cartório Distribuidor ou da Secretaria do Juízo da Execução, comprovando a existência de “penhora” ou “ocorrência da suspensão da exigibilidade de crédito”, referente aos débitos apontados na própria certidão da PGFN; ou
” Declaração do Procurador Fiscal da PGFN, na qual fique evidenciada inexigibilidade do crédito, também referente aos débitos apontados na própria certidão da PGFN.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que a
“Ausência de certidão negativa não inviabiliza pagamento devido pelo DF O 2º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a pagar o valor contratado com um fornecedor, correspondente a prestação de serviços efetivamente executados, mesmo ante a ausência de certidão negativa de débitos fiscais. O DF recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor conta ter firmado com o Distrito Federal contrato de prestação de serviços para fornecimento de coffee break (coquetel e ornamentação), no dia 04/12/2012. Acrescenta que prestou os referidos serviços, mas o DF nega-se a pagar a quantia de R$ 7.540,00, objeto da Nota de Empenho nº 2012NE00369, ao argumento de não ter o autor apresentado certidão negativa de débitos com a fazenda pública local.
Ao analisar a demanda, a juíza registra que a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), em seu artigo 55, inciso XIII, disciplina:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (…) XIII – A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
A própria lei disciplina quais são os requisitos para a habilitação de uma empresa a formatar um contrato com a administração, quais sejam:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira; IV – REGULARIDADE FISCAL (não consta grifo no original) V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal”.
Diante disso, a magistrada conclui que a exigência formulada pela administração pública “está em consonância com a norma de regência, não havendo que se falar em exigência ilegal ou arbitrária”. Ocorre, prossegue a julgadora, “que a retenção de valores não encontra amparo em nenhum dispositivo, pelo contrário viola o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), porquanto ao Estado é imposta a observância dos deveres prescritos em lei”.
A juíza ressalta que a exigência de regularidade fiscal é motivo que impede a participação em licitação e assinatura de contrato administrativo, mas não o pagamento pelos serviços já executados, sob pena de inviabilizar-se a continuidade da execução do próprio contrato já celebrado e a manutenção do serviço público. Assim, “se na norma não há autorização para a retenção de valores, é forçoso o reconhecimento da ilegalidade da conduta do requerido, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito”.
Logo, constatado que os serviços contratados foram executados e prestados a contento do contratante, a pretensão ao recebimento é medida que se impõe, devendo o valor a ser pago ser atualizado, a partir da data da execução do serviço, quando deveria ter ocorrido o pagamento.
Processo: 2013.01.1.031677-7″
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).