Um edital solicita atestado de capacidade técnica, para habilitação que inclui produtos e o serviço de instalação do mesmo. Apresentamos o atestado de capacidade técnica apenas dos produtos e fomos desclassificados. Está correta a atitude do Pregoeiro? Podemos entrar com recurso?
De acordo com o referido edital, o atestado de capacidade técnica a ser apresentado pelo licitante deverá comprovar o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características com o objeto do certame.
O objeto do certame é a “contratação de pessoa jurídica especializada no fornecimento e instalação, configuração, garantia e suporte técnico do produto”.
Destarte, uma vez que o objeto inclui a prestação de serviços variados, o Atestado de Capacidade Técnica deverá abranger também os serviços, os quais devem ser pertinentes e compatíveis com os que o órgão em questão está pedindo.
Ou seja, à primeira vista, a atitude do pregoeiro foi correta, conforme art. 4º, XVI, da Lei nº 10.520/02, o que provavelmente ensejará o indeferimento de eventual recurso.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).