O DECRETO Nº 7.713, DE 3 DE ABRIL DE 2012, que Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública somente pode ser aplicada nos medicamentos constante do anexo I ou pode ser aplicada a qualquer medicamento importado em concorrencia com o manufaturado nacional?
A margem de preferência prevista no Decreto 7.713/12, de acordo com o estabelecido em seu art. 2º., deverá ser aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme anexo I da referida norma.
Essa margem de preferência não se aplica a produtos importados, pois o objetivo é justamente privilegiar a indústria nacional.
(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).