Vencemos uma licitação para aquisição de 200 itens para entrega parcelada em até 12 meses. Ocorre que em seis meses só foi pedido 6 ítens, e quando indaguei a demora, foi um jogo de empurra pra vários setores. Não acredito que irão pedir todos os itens restantes nos próximos seis meses. Estou amparado uma vez que foi assinado contrato de compra?
Para responder a essa questão, é preciso pensar em duas hipóteses.
A primeira delas, é que se a licitação era para o Sistema de Registro de Preços, e o documento que a consulente assinou foi a Ata de Registro de Preços (e não um contrato, pois são documentos diferentes), a Administração não está obrigada a contratar todo o quantitativo previsto na licitação, visto que isso é premissa do próprio sistema. Tal condição poderá ser verificada no respectivo edital da licitação.
A outra hipótese, é que se a licitação não foi feita pelo Sistema de Registro de Preços, então se formalizou uma contratação. Nesse caso, a Administração, em tese, deverá adquirir todo o quantitativo disposto no contrato, visto que se fixou quantidade de entrega em determinado período – trata-se de um contrato de escopo. No entanto, caso a Administração não tenha intenção de adquirir o quantitativo contratado, ela deverá adotar algumas ações, desde que devidamente justificadas, como a redução do objeto em 25% (essa redução é unilateral – não necessita de anuência do contratado, que é obrigado a concordar com ela); também poderá reduzir o objeto em mais de 25%, mas nesse caso depende de concordância do contrato; poderá, ainda, promover a rescisão contratual, com a devida justificativa, sendo necessário ouvir o contratado; por fim, poderá promover a prorrogação do prazo de execução do contrato, para fim de conclusão das entregas, também necessitando ouvir o contratado. Em suma, são algumas ações que o órgão poderá adotar. Ele não pode simplesmente deixar transcorrer o prazo do contrato e não pedir o quantitativo, sem a adoção de algumas dessas ações.
Uma sugestão seria o contratado fazer uma consulta por escrito no órgão (devidamente protocolada, pois daí eles possuem a obrigação de responder), acerca de como ficará a situação do contrato, face ao que foi executado até o momento.
(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).