Quais as providencias a serem tomadas em caso de atraso de pagamento pela administração pública?
O art. 40, inciso XIV – da Lei Federal n. 8.666/93, assim dispõe:
“a) o prazo de pagamento, não superior a 30 dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela” – grifamos e negritamos.
Complementando as informações acima, cumpre ressaltar que caso haja qualquer atraso no pagamento, deve haver atualização financeira (correção monetária) entre a data do adimplemento ate o efetivo pagamento e ainda, adicionada a cobrança de juros legais (12% ao ano) e finalizações, que devem estar previstas no edital e no contrato. Se a penalidade não estiver prevista em nenhum dos instrumentos sobreditos, recomendamos a aplicação da multa moratória usualmente utilizada nos contratos privados, já que as normas gerais do direito privado aplicam-se aos contratos públicos, sendo, portanto de 2% sobre o valor devido.
Certamente, os pagamentos a serem efetuados pela Administração Pública devem ser dimensionados no tempo de modo a não extrapolar o limite Maximo de trinta dias, contados a partir do termo final aprazado para o cumprimento da obrigação. Ao lado disso, a Lei acrescenta impondo a Administração à obrigação de fazer constar, no Edital, o critério de atualização monetária que devera ser aplicado aos pagamentos, o qual levara em conta a data final prevista para o adimplemento da parcela e aquela na qual ocorrera o efetivo pagamento.
Então, se a Administração deixar de honrar seus compromissos na forma em que previsto no contrato respectivo, a atualização monetária haverá de se fazer sentir ate a data em que a sua contraprestação for efetivada. E dever da Administração, portanto, fazer constar no edital clausula prevendo a incidência de correção monetária.
Diante do dispositivo legal supra, entendemos que o instrumento convocatório da licitação, assim como o respectivo contrato, devem prever e disciplinar (em clausula penal) qual será a multa moratória devida pela Administração nos casos de atraso no pagamento, portanto o Estado devera pagar com correção monetária.
A expressão correção monetária utilizada pela citada lei tem o sentido de reajuste e não de atualização de valores decorrentes de atrasos.
Alias, vários Tribunais tem se manifestado favoravelmente a incidência de correção monetária sobre valores pagos com atraso. Nosso entendimento e que, a multa a ser paga pela Administração, por atraso no pagamento, para ser aplicada, deve estar prevista no edital e/ou contrato. Não existindo essa previsão, ela não devera ser paga. Entretanto, a correção monetária, mesmo não estando prevista no edital e/ou contrato, ou não existindo contrato, será devida.
Cabe ainda, a cobrança judicial de tais pagamentos, bem como pedido de rescisão caso o atraso do pagamento seja superior a 90 (noventa) dias. Pela complexidade da matéria, recomendamos que seja encaminhado pleito administrativo, com as jurisprudências que se abdiquem ao caso presente, para que se pleite a suspensão da entrega ate que se regularize os pagamentos, sem que haja incidência de aplicação de multa e outras penalidades.
(Colaborou Dra. Maria Isabel Calmon, advogada especializada em licitações públicas e contratos administrativos).