O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal.
1. Introdução
A Lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Pode-se depreender do exposto acima que para adquirir, alienar, e contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei.
2. Conceito de Licitação
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
Licitação, na lição de Evandro Martins Guerra é definida como um “instituto jurídico disciplinado pela Lei nº 8.666/93, que determina a consulta ou oferta à coletividade, das obras, compras ou serviços do Estado, visando dar igual oportunidade para os agentes econômicos (princípio da isonomia) e alcançar o melhor preço e a melhor qualidade para a Administração, isto é, a melhor relação custo/benefício (princípio da economicidade).” (Guerra, Evandro Martins, Os controles externo e interno da Administração Pública, 2ª edição, rev. e ampl., Belo Horizonte: Fórum, 2007).
O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal. O fato de ter sido alçado ao status de princípio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento licitatório dentro do ordenamento jurídico.
3. Da obrigatoriedade de licitar
A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar.
O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.
Assim, licitar é um processo administrativo, que antecede a contratação, o qual proporciona isonomia entre os participantes e seleciona a proposta mais vantajosa para a Administração. A ele se submetem os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, portando obrigatória.
4. Modalidades de Licitação
A Concorrência é modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, na qual se admite a participação de qualquer interessado que comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital. Exige ampla divulgação no Diário Oficial ou Jornal de grande circulação com antecedência mínima de trinta dias. É utilizada para aquisição de bens e serviços e para a e para a alienação de bens e direitos.
Licitação realizada entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação, convocados com antecedência mínima de quinze dias, por aviso publicado no Diário Oficial ou Jornal de grande circulação, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.
O Convite é a modalidade de licitação simplificada destinada às contratações de pequeno valor, consistindo no convite por escrito a pelo menos três interessados, do ramo, para que apresentem suas propostas no prazo de cinco dias. Admite a participação de outros interessados que manifestem interesse. É utilizado apenas para aquisição de bens e serviços.
O Pregão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, independente do limite de valores. Pode ser presencial ou no ambiente internet. Prevê disputa entre os participantes por meios de lances verbais (presencial) e eletrônicos (internet). Exige ampla divulgação no Diário Oficial da União ou Jornal de grande circulação. É utilizado apenas para a aquisição de bens e serviços.
O Concurso modalidade de licitação especial destinado a escolher trabalho técnico, científico e artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
Exige ampla divulgação no Diário Oficial da União ou Jornal de grande circulação. É uma modalidade de licitação pouco utilizada. O Leilão é a modalidade de licitação especial destinada à venda de bens pelo melhor preço, igual ou superior ao valor da avaliação. Exige ampla divulgação no Diário Oficial da União ou Jornal de grande circulação.
5. Conclusão
Há que se observar também, que, qualquer que seja a modalidade de licitação utilizada, deve-se sempre ter em mente os princípios administrativos como norteadores de toda e qualquer ação. De nada adianta ter um processo licitatório legalmente – no sentido estrito da palavra – perfeito, se os princípios administrativos forem deixados de lado ou em segundo plano. Então, muito importante destacar-se que a não observância dos princípios aplicáveis à licitação pública, qualquer que seja a modalidade, constitui infração ao ordenamento jurídico vigente, podendo o infrator ser responsabilizado pelo seu ato. Desta forma, tão importante quanto conhecer bem cada modalidade, para que cada qual seja verdadeiramente adotada quando prevista, é a observância dos princípios jurídicos.
Então, conclui-se com o presente artigo que duas são as características fundamentais a serem observadas para que efetivamente se tenha um processo licitatório correto: que o mesmo tenha sido realizado na modalidade correta, conforme a legislação, e que tenha sido feita com base nos princípios constitucionais como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, com o intuito de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível.
Por Fabio dos Anjos Santos
(Fonte: Direto Net)