O Centro de Processamento de Dados do Estado (Cepromat) publicou, no dia 2 de dezembro, o edital da licitação que abre a concorrência para a modernização tecnológica de Mato Grosso, o MT Digital.
O edital é composto de um lote que reúne todos os serviços de tecnologia necessários para o Estado, isto é, haverá apenas uma empresa vencedora. Além disso, o pregão disponibiliza somente oito dias úteis para a apresentação da proposta.
A Associação de Usuários de Informática e Telecomunicações (Sucesu) pediu a impugnação do edital da licitação por acreditar que o certame não permite a igualdade de condições entre os licitantes.
Segundo o presidente da Sucesu, Isaias de Alencar Dias, este edital é muito importante para Mato Grosso e, da forma como está, permite a participação de poucas empresas, onerando ainda mais o Estado e limitando a concorrência.
“As empresas locais não querem benefícios, nem vantagens, elas querem simplesmente o direito de competir. E da forma que está a licitação, as empresa não conseguem participar, elas foram excluídas”, reforça Dias.
Sobre a modalidade de licitação “escolhida” pelo governo, ele afirma que esse tipo de prestação de serviço, com a estimativa de valor de quase meio bilhão é muito complexo para ser decidido em um pregão. “Não estamos falando da compra de um computador, de um roteador ou de um cartucho de tinta, estamos falando de um importante projeto de engenharia tecnológica”, conclui.
Abaixo os seis pontos questionados pela Sucesu na impugnação:
1 – Utilização da modalidade do Pregão como modalidade de licitação – Segundo a Lei 10.520/2002, esta modalidade é permitida apenas para serviços considerados “comuns”. Ou seja, compras simples como de computadores ou de copos plásticos para os órgãos do Governo são realizadas dessa forma. No caso da modernização tecnológica de Mato Grosso que requer projeto de engenharia, a modalidade teria que ser mais complexa e com prazo mais extenso, já que o pregão disponibiliza apenas oito dias úteis para a apresentação da proposta.
2 – Ausência de Projeto Executivo – Neste item do edital, apenas o vencedor da licitação terá que apresentar o Projeto Executivo, sendo que a Lei 8.666/1993 exige que o Projeto Executivo faça parte do edital de licitação.
3- Capacidade técnica – A licitação limita a capacidade técnica apenas a três segmentos de tecnologia: links de comunicação (feitos apenas por operadoras de telefonia), gerenciamento de TIC e infra-estrutura para serviços de captura, transmissão e armazenamento de imagens.
4 – Fragmentação dos serviços relacionados no objeto da licitação – Questiona o fato do edital prever a contratação de todos os serviços num único lote, permitindo que somente uma empresa dispute o certame, em especial, operadoras de telefonia por serem as únicas capazes de fornecerem os links de comunicação.
5 – Da permissão para formação de consórcio – Questiona a permissão para a formação de consórcio porque desvirtua a verdadeira finalidade dessa prerrogativa permitida por lei. Considerando que o edital privilegia as empresas especializadas em “links de comunicação”. Dessa forma, a formação de consórcio surge como alternativa para estas empresas especializadas cumprirem com a totalidade dos serviços que compõem o objeto da licitação, prejudicando a competitividade.
6 – Da permissão para subcontratação – A permissão para a subcontratação é autorizada por lei, mas neste caso específico surge também como alternativa para as empresas cumprirem com os outros serviços licitados. Existe também o questionamento quanto as empresas subcontratadas não serem obrigadas a comprovar capacidade técnica para os serviços prestados.
(Fonte: O Documento)