1 de Agosto de 2019
A arbitragem será preferencialmente institucional, podendo, justificadamente, ser constituída arbitragem “ad hoc”.
Foi publicado no Diário Oficial desta quinta-feira, 1º/8, o decreto paulista 64.356, dispondo sobre o uso da arbitragem para resolução de conflitos em que a Administração Pública direta e suas autarquias sejam parte.
Conforme o decreto, os instrumentos obrigacionais celebrados pela Administração Pública direta e suas autarquias poderão conter cláusula compromissória, em razão de sua especialidade ou valor.
Caberá à autoridade responsável pela assinatura do instrumento decidir a respeito da utilização da cláusula compromissória, salvo quando houver pronunciamento de órgão colegiado competente para traçar diretrizes do contrato, optando pelo emprego da cláusula a que se refere o decreto.
A norma prevê ainda que a arbitragem será preferencialmente institucional, podendo, justificadamente, ser constituída arbitragem “ad hoc”.
Nesse contexto, os atos do procedimento arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou segredo de justiça.
As disposições do decreto se aplicam aos instrumentos obrigacionais celebrados com cláusula compromissória antes de sua vigência, no que couber.
O decreto já está em vigor.