Com relação a restrição geográfica, estou diante de outra licitação com uma cláusula que declara que o consulente deve estar instalado à no máximo 100 km de distância do município, e minha empresa se encontra à 135 km. No caso o objeto é prestação de serviços de exames de alta complexidade. Diante destas informações, há como impugnar o edital? Sob quais alegações?
Reafirmando posição anteriormente defendida, acrescento que Marçal Justen Filho ao enfocar o tema “diferenciação em função da origem” assevera que “Há hipóteses em que a localização geográfica é condição de execução satisfatória do objeto licitado. Assim, suponha-se contrato de fornecimento de combustível, em que os veículos se abastecerão no estabelecimento do fornecedor. É perfeitamente válida a regra que exija que os licitantes estejam estabelecidos em um certo raio de distância da sede da entidade administrativa. Seria incorreta a interpretação que, em nome da isonomia, pretendesse autorizar a participação de licitantes localizados a dezenas. A consequência seria a ampliação dos custos para a administração, caso saísse vencedora proposta de licitante estabelecido em locais distantes.” Ou seja, alia-se o princípio da isonomia ao da economicidade.
Em última análise, acrescenta ainda o mesmo autor, “… não há vedação a que se imponha o dever de o licitante estabelecer-se em certo local, para executar o objeto contratual. Não se confunde a determinação do local de execução do contrato com (a) a restrição à habilitação de licitantes localizados em determinados locais e (b) a atribuição de vantagens ou desvantagens (para fins de classificação à mera localização geográfica).”.
Desta forma, a simples exigência de que o licitante instale ou mantenha na localidade da prestação dos serviços unidade que se destine a atender ao objeto contratual, decorrente de peculiaridades deste, não pode ser tida ou confundida com a vedação inscrita no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93. Legítima e jurídica é a condição editalícia nesse sentido formulada, desde que adstrita aos limites das necessidades apontadas e devidamente justificadas pela administra.
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)