As compras feitas por dispensa de licitação precisam ser publicadas? Há edital e contrato nestas compras?
O despacho que autoriza uma compra por dispensa de licitação precisa ser publicado, até como condição de eficácia da futura contratação.
Destarte, não há edital neste caso. Por sua vez, a existência de termo de contrato dependerá, de acordo com o art. 62, ‘caput’ ou §4º, da Lei nº 8.666/93, do valor do bem a ser adquirido.
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).