Em uma concorrência, a administração informa que o certame será cancelado por erros encontrados no edital, não esclarecendo os vícios ou erros. O que fazer nesse caso uma vez que estávamos com grandes chances de vencer?
Quanto ao cancelamento da licitação, entendo que a vocês só cabe o direito previsto no artigo 49, §3º da Lei nº. 8.666/93, ou seja, o direito de serem ouvidos e se manifestar antes da Administração efetivamente cancelar a licitação.
Destarte isso, caso a Administração realmente entenda pelo cancelamento/anulação do edital, ela irá fazê-lo independentemente do interesse de vocês, até porque a conduta da Administração está amparada no interesse público e a de vocês, no interesse pessoal de vencer a licitação.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações públicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).