Administração pode exigir produtos diferentes dos que foram licitados, mesmo que sejam no valor total do contrato? Havendo a anuência do contratado, essa ação não pode ser contestada por outro participante da licitação, haja vista que o edital está vinculado ao objeto?
1 – Não pode haver tal exigência, salvo se houver aditamento contratual com expressa anuência do contratado e devidamente justificadas sua oportunidade, conveniência, adequação e necessidade.
2- Seu questionamento é correto, no entanto convém reprisar a resposta anteriormente formulada. A resposta é negativa, não pode haver tal ajuste, por diversos motivos, dentre os quais a impossibilidade de verificação entre as possíveis ofertas dos produtos novos, de acordo com o colocado pelo consultante. No entanto, se houverem supervenientes razões de interesse público relevante, justificadas por necessidade, oportunidade, conveniência e adequação, de forma eventual, em exceção à regra da impossibilidade, é possível haver tal ajuste.
Por exemplo, se em uma obra, cuja licitação decidiu-se pelo menor valor global, resultado da multiplicação dos valores unitários, há a necessidade de alterar o tijolo especificado, por motivos justificados, necessários, oportunos e convenientes, a Administração não cotará novos tijolos no mercado e sim, com a anuência do contratado, aditará o contrato alterando a obrigação, inclusive em relação ao seu valor, para mais ou para menos.
Ainda, se houver qualquer prejuízo aos demais licitantes ou à coletividade, sempre tal medida poderá ser contestada seja judicial seja administrativamente.
(Colaborou Prof. Leonardo Jacob, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).