O artigo 30, da lei 8666 se aplica às seguradoras?
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
O artigo 30 aplica-se às licitações e contratos regidas por tal diploma legal.
Em especial tratando-se de qualificação técnica, e quanto às seguradoras é preciso fazer algumas ressalvas não quanto à aplicabilidade, e sim quanto a impossibilidade de cumprimento.
O inciso I trata de entidade profissional competente que, no caso das seguradoras não existe. São exemplos de entidades profissionais competentes: CRA – Conselho Regional de Administração; CREA – Engenharia; CAU – Arquitetura. Assim inaplicável.
O inciso II trata-se de atestados de capacitação técnica, aplicável às seguradoras.
O inciso III, quando o edital exigir, é documento emitido pelo órgão licitante, que o privado conhece e recebeu todas as condições da futura contratação, aplicável às seguradoras.
O inciso IV, trata de todo o regramento da legislação própria de seguros no Brasil, regulada e fiscalizada pela Superintendência de seguros, portanto, aplicável às seguradoras.
(Colaborou Prof. Leonardo Jacob, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).