Um edital de licitação fez a divisão de suas cotas da seguinte maneira: Uma cota exclusiva para ME, Epps e afins, outra Cota Principal para as demais e uma Cota Reserva com itens destinados às ME, Epps e afins. Pelo fato de já existir uma cota exclusiva e itens reservados em outra Cota, há algum impedimento de uma ME participar da Cota Principal?
Não há. As microempresas e empresas de pequeno porte podem participar tanto da cota reservada e exclusiva, quanto da cota principal.
O tratamento favorecido indicado no artigo 170, X, da Constituição Federal, tem por objetivo incentivar o empreendedorismo. Nesse sentido, as cotas reservadas foram estabelecidas para que as MPEs pudessem ter condições mais favoráveis à participação, uma vez que a disputa de preços com as médias e grandes empresas poderia ser, em tese, desfavorável às MPEs.
Por conseguinte, se o tratamento é favorecido às MPEs, natural que possam participar também da cota ampla. E se possuírem preço mais vantajoso do que aquelas empresas que participam da cota principal, o poder público será o maior beneficiado.
No entanto, importa observar que a questão das cotas às MPEs – prevista no artigo 47 e 48 da LC 123/06 – deve ser avaliada sob a luz do artigo 49 do diploma federal, sob pena de violar a lei ou prejudicar o interesse público.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
(…)
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; (…)”.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).