RHS Licitações

Reajuste e o reequilíbrio econômico-financeiro

Recentemente fui vencedor de uma licitação com o preço muito abaixo do realizado no mercado. Na ata consta que a contratante pode admitir a recomposição dos preços registrados no caso de desequilíbrio da adequação econômico financeira inicial do instrumento, não ultrapassando os preços praticados no mercado na época do registro. Queria informações a respeito desta recomposição, como se configura o desequilíbrio econômico-financeiro e como se reivindica esta recomposição?

Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.

Diferença entre Reajuste e Reequilíbrio econômico-financeiro

O artigo 40, inciso XI da Lei Federal 8.666/93 trata da obrigatoriedade de constar do Edital, o critério de reajuste:
“XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir até a data do adimplemento de cada parcela;”

A Lei cuida o reajuste como a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos; é o realinhamento do valor estabelecido em contrato em razão do aumento do custo de produção ou queda do valor da moeda em razão da perda inflacionária. São utilizados índices pré-fixados no Edital e na Minuta de Contrato que melhor retratem a perda inflacionária de determinado segmento. Alguns comumente utilizados são: IGPM da Fundação Getúlio Vargas, IPC-FIPE, ou outro índice do Governo que venha demonstrar a queda do valor da moeda. O reajuste somente poderá ser efetivado após o período contratual mínimo de 12 meses.

Quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro, o artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal 8.666/93 versou:

“d) para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”

A própria lei já definiu as hipóteses para a ocorrência do reequilíbrio ou repactuação ou revisão. São elas: fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, ou ainda, em caso de força maior (greve, etc), caso fortuito (efeito da natureza imprevisível) ou fato do príncipe (medida governamental que altere o valor proposto inicialmente; ex.: aumento de alíquota do imposto). Ocorrendo tais fatos, o Contratado adquire o direito de pleitear o reequilíbrio da equação econômico-financeira.

Em regra, para que ocorra o reajuste de preços do contrato, é necessário o prazo mínimo de 1 ano de vigência contratual. Na hipótese de reequilíbrio, o direito à repactuação pode ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovadas as circunstâncias ensejadoras previstas na Lei.

Importante lembrar que a redução de preços na fase de lances por livre deliberação da empresa, não autoriza o pedido de reequilíbrio do valor contratado, meramente para corrigir erro na formulação da estratégia comercial da licitante.

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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