RHS Licitações

PGR opina em quatro ADIs que questionam estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista

Relator determinou tramitação conjunta. Um dos questionamentos é a exigência de licitação e autorização do legislativo para venda de ações

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pelo não conhecimento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e pela procedência parcial de outras duas, todas relacionadas à Lei 13.303/2016. O instrumento dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

As quatro ADIs foram apensadas (agrupadas) em uma só análise pelo ministro do STF, Ricardo Lewandowski, considerando a conexão temática. Entre os questionamentos apresentados à norma está o que tem o propósito de impedir a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas em prévia legislativa e procedimento licitatório. Para a procuradora-geral, estas exigências devem ser cumpridas sempre que a venda significar a alienação do controle acionário.

Confira o teor das ADIs:

ADI 5.624/DF – A ação foi proposta pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenafe) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), que apontam a inconstitucionalidade formal da Lei 13.303/2016, por impor restrições ao exercício de direção superior da administração pública e usurpar iniciativa legislativa do chefe do Executivo. Alegam ainda que o art. 173-§ 1º da Constituição Federal autoriza a edição de estatuto jurídico de empresas estatais apenas nos casos em que são exploradas atividades econômicas em sentido estrito – em regime de competição com o mercado. A possibilidade não existe em caso de empresas que prestam serviços públicos em regime de monopólio.

De acordo com o documento, a lei também violaria a autonomia e a capacidade de auto-organização dos entes subnacionais. O art. §§ 3º/ da Lei 13.303/2016 reconheceria, em parte, a autonomia de tais entes, mas deixaria pouco espaço de normatização estadual, distrital ou municipal. Alegam ainda que as vedações estabelecidas para a investidura em cargos de direção ou membro de Conselho de Administração de empresas estatais pela Lei 13.303 não são razoáveis e ofendem o princípio da igualdade, da razoabilidade e da liberdade de associação.

ADI 6.029/DF – Nesta ADI, a Contraf-CUT aponta a inconstitucionalidade dos arts. 27-§ 3º e72-II-parágrafo único do Decreto 8.945/2016, na parte em que incidem sobre a Caixa Econômica Federal (CEF), por ofensa aos arts. 37-caput, 48-IX/XIII e 84-IV da Carta Magna. Alega que os dispositivos do ato regulamentar exorbitaram do âmbito da Lei 13.303/2016, que nada dispôs sobre estatutos sociais de instituições financeiras públicas. Haveria, ainda, contrariedade ao art. do Decreto-Lei 759/1969, que estabelece ser imprescindível a aprovação dos referidos estatutos por decreto presidencial.

A PGR pede que as ADIs 5.624/DF e 6.029/DF não sejam conhecidas por ausência de legitimidade das requerentes. Raquel Dodge destacou que os questionamentos apresentados não dizem respeito a direitos e interesses da categoria profissional representada, mas trata da relação entre o Estado e entidades da administração indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista). Caso o relator decida apreciar as medidas, a procuradora-geral defendeu a procedência parcial, apenas para suspender o trecho do art. , caput e § 2º, e do título II da Lei 13.303/2016 que determina a incidência das suas disposições sobre empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos ou atuam em regime de monopólio.

ADI 5.846/DF – De autoria do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), a ação questiona disposições da Lei 13.303/2016 e do Decreto 9.188/2017, que dispensam licitação para a alienação de ações de sociedades de economia mista, mesmo quando a operação implicar perda de controle acionário por parte do Estado. O documento opõe-se à expressão “unidades operacionais e estabelecimentos integrantes do seu patrimônio”, constante do art. -§ 4º-I do Decreto 9.188/2017, por possuir característica de ato normativo primário e inovar indevidamente o ordenamento jurídico, ao ampliar as hipóteses de dispensa de licitação previstas na legislação.

Neste caso, Raquel Dodge se manifestou pela procedência parcial, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição e estabelecer que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exija prévia autorização legislativa e procedimento licitatório, sempre que houver alienação do controle acionário. Pede também para que seja declarado inconstitucional o art. -§ 4º-I do Decreto 9.188/2017, por avançar indevidamente sobre o campo constitucionalmente reservado ao Poder Legislativo.

ADI 5.924/MG – O governador do estado de Minas Gerais questionou vários artigos da norma argumentando, por exemplo, que os dispositivos impuseram a empresas estatais de todos os entes federativos a adoção de estrutura padronizada de governança, com critérios e restrições para a nomeação de administradores, diretores e membros de conselhos de administração e fiscal. Alegou que a medida viola a autonomia gerencial e financeira dos entes políticos subnacionais, em afronta ao princípio da eficiência e à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo, relativa à organização e funcionamento da administração pública estabelecidas na Constituição Federal.

Em relação à ADI 5924/MG, a PGR opinou pela procedência parcial, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos”, contida no art. -caput e § 2º, e no título II, da Lei 13.303/2016. Requereu ainda que seja conferida interpretação conforme a Constituição para restringir a incidência da norma às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito, excluindo-se de seu âmbito as prestadoras de serviços públicos ou em regime de monopólio.

Publicado por Ministério Público Federal

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