Alguns órgãos estão questionando, o aditamento de contratos nos processos licitatórios na modalidade convite, tendo em vista o valor do período inicial (12 meses) somado ao valor do Aditivo ultrapassar o valor do limite para a modalidade. Está correto este entendimento?
Segundo entendimento de Marçal Justen Filho, o qual acompanho: suponha-se previsão de contrato por doze meses, prorrogáveis até sessenta meses.
Imagine-se que o valor estimado para doze meses conduz a uma modalidade de licitação, mas a prorrogação produzirá superação do limite previsto para a modalidade. Em tais situações, parece que a melhor alternativa é adotar a modalidade compatível com o valor correspondente ao prazo total possível de vigência do contrato. Ou seja, adota-se a modalidade adequada ao valor dos sessenta meses. Isso não significa afirmar que o valor do contrato, pactuado por doze meses, deva ser fixado de acordo com o montante dos sessenta meses. São duas questões distintas.
O valor do contrato é aquele correspondente aos doze meses. A modalidade de licitação deriva da possibilidade de prorrogação. Nesse sentido tem-se manifestado o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.725/2003 – Primeira Câmara, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti; Acórdão nº 1.862/2003 – Primeira Câmara, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça).
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações públicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).